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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

CADASTRO ÚNICO NACIONAL DE PRESOS SAI ATÉ 2010

Deputado apresenta à Comissão de Segurança Pública relatório do Infopen, com informações de todos os presídios do País.


DA ASSESSORIA

BRASÍLIA – A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ouviu nesta quarta-feira o relatório favorável do deputado Fernando Melo (PT-AC) ao Projeto de Lei nº 1.34/2007, de autoria do deputado Jurandy Loureiro (PSC-ES), que põe na rede de computadores de órgãos estaduais do setor todos os dados sobre internos dos estabelecimentos prisionais.

É o Sistema Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), que foi testado com êxito pelo Ministério da Justiça e demonstrado em audiência por diretores dessa pasta aos parlamentares e autoridades estaduais de segurança. O projeto passará ainda pelas Comissões de Finanças e de Constituição e Justiça da Câmara. Em seguida será submetido ao plenário.

Os órgãos assistentes da Segurança Pública em cada estado serão responsáveis pela sua implementação e atualização. Aprovada, a lei irá à sanção presidencial e deverá vigorar a partir de 2020. O Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) custeará as despesas do sistema.

Tudo informatizado

Melo é membro titular da Comissão de Segurança Pública. Ao ler a síntese do relatório, ele fez dois reparos: se o Sistema é nacional, o seu gerenciamento deveria ocorrer sob responsabilidade de um órgão do plano federal, ainda que os dados fossem fornecidos pelos Estados.
– Não é o que dispõe a proposição, que deixa em nível estadual a competência de gerenciamento das informações que serão postas à disposição, na rede mundial de computadores – observou

A proposição não atende um importante problema relacionado com a falta de informações sobre o destino de um indivíduo preso que é a questão do desconhecimento do paradeiro dessa pessoa se dar, muitas vezes, porque ela se encontra detida, provisoriamente, em uma cadeia pública, e o fato e o local não foram comunicados imediatamente ao juiz competente ou à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

– Trata-se de uma determinação do art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal de 1988.


Paradeiro desconhecido

Ao propor o cadastro nacional de presos, em 2007, o deputado Jurandy Loureiro justificou que “são inúmeros os casos de internos do sistema prisional cujas famílias desconhecem seu paradeiro”.

Loureiro lembrou que o cadastro deverá minorar o sofrimento dos familiares de presos que desconhecem seu paradeiro.
Para se corrigirem esses aspectos, Melo sugeriu alterações, no texto da proposição: 1) criar um sistema nacional de informações penitenciárias, para unificar as bases de dados de informações sobre o sistema prisional brasileiro, abrangendo tanto os estabelecimentos penais federais, como os estaduais; 2) orientar a implementação de políticas públicas relativas ao sistema prisional; 3) automatizar as rotinas dos estabelecimentos penais, em todo o Brasil; 4) fornecer uma base de informações
sociais e antropométricas dos indivíduos com ingresso no sistema prisional, com possibilidade de acesso, para fins de consulta, por todos os órgãos federais e estaduais com competências que envolvam o uso desse tipo de informações.

ENTENDA



Antropométrico é o método de identificação pessoal que foi substituído pela utilização das impressões digitais e outros métodos mais precisos. Consiste nas anotações das medidas do corpo humano para posterior identificação da pessoa. Por ele, mede-se o diâmetro do crânio, comprimento dos braços etc.

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